Processo 0000252-92.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000252-92.2026.5.13.0005 AUTOR: ISLANE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MARIA THEREZINHA SOUSA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421994d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a MARIA THEREZINHA SOUSA CAVALCANTI a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol de ISLANE PEREIRA DE OLIVEIRA, quanto aos seguintes títulos: a) indenização substitutiva correspondente aos salários do período da estabilidade provisória (de 02/01/2026 a 02/06/2026), com reflexos nas férias (mais 1/3), 13º salário e FGTS (mais 40%); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12 avos), décimo terceiro salário integral de 2025 (12/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2026 (1/12 avos); d) férias vencidas do período de 2024/2025, de forma simples, acrescidas de um terço, e férias proporcionais do período de 2025/2026 (9/12 avos), acrescidas de um terço; e) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autoriza-se expressamente o abatimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pago em 16/01/2026 (ID 0515921). Expeça-se alvará para fins de obtenção do seguro-desemprego pela reclamante, na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Por ocasião do cumprimento desta decisão no tocante ao FGTS, mais 40%, a reclamada será intimada para comprovar seu integral recolhimento em conta vinculada, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta. Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa (computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado), nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem inclusos na conta de liquidação, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, apuradas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Publique-se. Intime-se a reclamada, por Oficial de Justiça. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISLANE PEREIRA DE OLIVEIRA
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