Processo 0000252-92.2026.8.27.2708

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000252-92.2026.8.27.2708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000252-92.2026.8.27.2708/TO AUTOR : LUZIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO . Recebo a inicial , pois, prima facie , encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Nesta quadra processual , delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado pela parte autora para que sejam suspensos os descontos referentes à tarifa bancária (Cesta Benefic 1), incidentes sobre a conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Registre-se que muitos têm sido os casos, neste Juízo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de descontos tidos como indevidos em seu benefícios previdenciários, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando tarifas supostamente não autorizadas, como contribuições associativas ou taxas sindicais. Pois bem . Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos. A principal tese da parte autora é de que desconhece a origem dos descontos, no sentido de que nunca contratou ou autorizou tal cobrança. No entanto, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações, como eventuais comunicações à instituição bancária ou à entidade responsável pelos descontos, tampouco extratos que demonstrem o impacto dos descontos no benefício previdenciário. Assim, nesta fase processual, não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, o que impede a concessão da medida liminar. Ademais, o perigo de dano deve estar vinculado à irreparabilidade ou dificuldade de reparação futura, o que não foi evidenciado, considerando que os descontos, de pequeno valor, não demonstraram estar causando prejuízos irreparáveis à parte autora, especialmente sem comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, determino , com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova , a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial. Outrossim, adotem-se os seguintes expedientes: 1. designe-se audiência preliminar de conciliação , conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intime-se as parte autora , por meio de seu advogado,…

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