Processo 0000252-98.2024.8.13.0074

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000252-98.2024.8.13.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0000252-98.2024.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTHUR DO COUTO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu Denúncia contra ARTHUR DO COUTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do delito capitulado no Art. 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal, por três vezes, e art.180, caput do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 11 horas e 39 minutos, na Avenida Manoel da Costa Gontijo, nº 79, Ozanam, nesta cidade e comarca, o acusado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu coisas móveis pertencentes às vítimas Daniel Lúcio da Silva, Alexandre Ferreira Silva e Edmar Gonçalo Araújo Clemente. Consta dos autos, que, na mesma ocasião, os denunciados conduziram veículo que sabiam ser produto de crime. Consta que, no dia dos fatos, o acusado e seu comparsa, utilizando uma motocicleta Honda/Falcon, placa JOY-0C48, subtraída da vítima Edgar Antônio da Silva, no dia 28.10.23, deslocaram-se até o lava a jato “Auto Trato”. Relata que, ao chegarem ao local, o acusado desceu do banco do passageiro da motocicleta, sacou uma arma de fogo, abordou o funcionário Danilo e anunciou o assalto, dizendo: “Perdeu, perdeu, passa a chave da caminhonete”. De acordo com a denúncia, em seguida, entregou a arma ao condutor da motocicleta, para que este vigiasse as vítimas, e se apoderou da chave da caminhonete Toyota Hilux, de placa REE-9B09, que pertencia à vítima Edmar. Após, o acusado retornou até as vítimas, Alexandre e Danilo, momento em que subtraiu os aparelhos celulares de ambos: um Samsung 03S e um Redmi Note 12. Informa que, o acusado e seu comparsa fugiram do local, levando consigo a caminhonete Toyota Hilux que Edmar havia deixado no lava a jato. Apurou-se que a motocicleta Honda/Falcon utilizada no crime foi subtraída da vítima Edgar Antônio da Silva, no dia 28.10.23, conforme REDS n. 2023-050392695-001. A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2025 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O réu devidamente citado, apresentou resposta escrita, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Na fase instrutória foram ouvidas a vítima e uma testemunha em comum das partes. Após, foi realizado o interrogatório. (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, ID.XXX.XXX.XXX-XX, o RMP requereu a condenação do acusado, nas sanções dos delitos capitulados no Art. 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal, por três vezes e art.180, caput do Código Penal. Requereu, ainda a fixação do valor de 10 (dez) salários-mínimos para reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Por sua vez, a defesa do réu ID.XXX.XXX.XXX-XX, requereu PRELIMINARMENTE AO MÉRITO, que seja reconhecida a nulidade da prova digital, especificamente as capturas de tela ("prints") das conversas de WhatsApp, por manifesta quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 157 do CPP, determinando-se o seu desentranhamento dos autos; NO…

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