Processo 0000252-98.2025.8.17.3260

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000252-98.2025.8.17.3260
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000252-98.2025.8.17.3260 AUTOR(A): A. P. D. A. C. RÉU: D. F. D. S. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANNY DANIELLY ANDRADE FAUSTINO, menor, impúbere, representada por sua genitora A. P. D. A. C. em desfavor de D. F. D. S., todos qualificados na exordial. Concedida a antecipação da tutela (ID 201734778). Audiência de conciliação restou frustrada, pois as partes não firmaram acordo. (ID 207094400). Regularmente intimado, a parte demandada apresentou contestação sustentando a concordância no pagamento a título de alimentos o valor de 20% do salário mínimo. Foi apresentada réplica (ID 211669790). Devidamente intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte demandada reiterou sua concordância com o pagamento de alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Por sua vez, a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos e pela produção de outras provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e pela fixação dos alimentos no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, mais a metade das despesas extraordinárias com educação, saúde, lazer e vestuário e outras (ID 235678193) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao requerido D. F. D. S., de ofício, por vislumbrar o requisito do art. 98, caput, do NCPC. Observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. No tocante aos fatos, é incontroverso que a alimentanda é filha do requerido, conforme certidão de nascimento acostada à inicial, comprovando-se o grau de parentesco existente. Logo, possui legitimidade para pleitear os alimentos pretendidos. Embora o requerido tenha apresentado contestação, não houve impugnação quanto à paternidade ou ao dever de prestar alimentos, limitando-se a insurgência ao quantum pretendido, circunstância que restringe a controvérsia à fixação do valor da obrigação alimentar. É fundamental, ainda, considerar que o dever de prover alimentos não é apenas do genitor, mas também da genitora, no âmbito das proporções de suas respectivas rendas, conforme orienta do Código Civil: Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Necessário, portanto, atender à proporcionalidade, necessidade e capacidade. Nesse sentido, o Código Civil diz: Art. 1.694, § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o que se entende também, a jurisprudência pátria, e, para ilustrar, trago o trecho a seguir: “3. Segundo preceitua o artigo 229 da Constituição Federal, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Outrossim, o Código Civil, em seu artigo…

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