Processo 0000253-02.2026.5.05.0102

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000253-02.2026.5.05.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000253-02.2026.5.05.0102 RECLAMANTE: GILMARA ALMEIDA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: APETIT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 983ee72 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos autos da reclamação trabalhista movida por GILMARA ALMEIDA CARVALHO DA SILVA em face de APETIT SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a reclamante requer, em sede de tutela provisória, a manutenção do plano de saúde (nas mesmas condições que usufruía) durante o afastamento previdenciário, bem como que a ré se abstenha de exigir mensalidade integral e cobranças retroativas. Além disso, requer a suspensão dos boletos e as faturas relacionadas às cobranças, assim como, não seja cancelado o seu plano de saúde. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória. A reclamante alega que foi admitida em 05/01/2015 para exercer a função de meio oficial de cozinha. De acordo a autora, durante o vínculo de emprego, a sua empregadora teria disponibilizado plano de saúde empresarial em modelo de contribuição + coparticipação, na qual ela seria responsável somente pelo pagamento proporcional ao uso (consultas, exames e procedimentos). Assevera que, em razão do quadro clínico apresentado, em novembro de 2023 foi reconhecida a sua incapacidade laboral, quando foi concedido o  auxílio-doença (31) pela Autarquia Previdenciária. Argumenta que, mesmo com a suspensão do contrato, a empresa teria mantido o plano de saúde ativo e arcado integralmente com o custeio, inclusive com a parte que lhe competia durante os 24 meses consecutivos de afastamento previdenciário (11/2023 a 10/2025). Não obstante, aduz que teria sido surpreendida com uma comunicação enviada pela empresa em outubro de 2025, de que iniciaria a cobrança integral da mensalidade do plano, com ameaça de suspensão, cancelamento e até mesmo de cobranças retroativas. Afirma que a alteração teria sido imposta sem aviso prévio e respaldo normativo, de modo a impossibilitar uma organização financeira, notadamente porque a autora permaneceria afastada, em tratamento médico contínuo e sem remuneração. Por fim, a autora relata que os valores exigidos não refletiriam a realidade contratual, pois jamais pagou mensalidade fixa, mas tão somente uma contribuição mínima e uma coparticipação conforme o uso. Em decorrência disso, a reclamante requer a manutenção do plano de saúde, nos mesmos termos em que operava durante o afastamento previdenciário (custeio integral pela ré), bem como que a reclamada se abstenha de exigir mensalidade integral e cobranças retroativas. Com o intuito de fundamentar a tutela provisória, a reclamante trouxe aos autos, entre outros documentos: carteira do plano de saúde, laudo e relatórios médicos, comunicação de decisão do INSS e o print de uma mensagem enviada pelo RH da reclamada. Passo a decidir. O art. 300 do CPC/2015 aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso que o autor demonstre a presença dos requisitos delineados no referido art. 300 do CPC/2015, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a autora sustenta que o custeio integral do plano de saúde pela sua empregadora durante…

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