Processo 0000253-04.2026.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000253-04.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: ADINELIO SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: KLEUBER ROCHA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c17dc0 proferida nos autos. DECISÃO O reclamado apresentou exceção de incompetência, sob a alegação de que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar o feito, em razão da natureza estritamente civil e agrária da relação firmada em um Contrato de Parceria Agrícola. Pois bem. A arguição de incompetência territorial se dá por meio da Exceção de Incompetência, conforme preconiza o artigo 800 da CLT. Entretanto, a pretensão deduzida pelo reclamado transcende a mera discussão sobre o foro competente, alcançando a própria competência em razão da matéria, de natureza absoluta. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, o sistema processual vigente determina que a matéria deve ser arguida como preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, do CPC, aplicável subsidiariamente. Sendo matéria de ordem pública, não se submete ao procedimento incidental autônomo da exceção territorial. Assim, por não se tratar de incompetência territorial, mas de alegação de incompetência absoluta, não arguível por meio de exceção, NÃO É CONHECIDO o incidente de Id fd602a2. Por economia processual, analisa-se a alegação de incompetência absoluta como preliminar: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - No que tange ao mérito da arguição, a pretensão central da lide é o reconhecimento do vínculo de emprego e a declaração de nulidade de contrato de parceria, por suposta fraude trabalhista. A competência da Justiça do Trabalho, definida pelo art. 114 da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho. Havendo alegação de que a prestação de serviços ocorreu com subordinação, habitualidade e onerosidade, compete exclusivamente a esta Justiça Especializada analisar a existência ou não do vínculo empregatício, independentemente da roupagem jurídica civil que a parte reclamada pretenda conferir ao ajuste. A análise da validade do contrato de parceria, neste contexto, é matéria inserta na competência desta Justiça Especializada. Assim, REJEITA-SE a preliminar. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. BOM JESUS DA LAPA/BA, 27 de abril de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADINELIO SANTANA DOS SANTOS
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