Processo 0000253-05.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000253-05.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da r. Sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte embargada. O embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, no que tange à fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). Sustenta que a sentença deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização dos débitos civis a partir de 1º de setembro de 2024. Argumenta, ainda, que a decisão contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), que determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para o período anterior à vigência da referida lei. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, adequando-se os índices de atualização monetária e juros moratórios ao novo regramento legal. A parte embargada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manteve-se inerte. Paralelamente, o embargante peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer, com a ressalva de que tal ato não implica em aceitação da decisão ou renúncia ao direito de recorrer. É o sucinto relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de intimação e protocolo da petição, e cabíveis na espécie, uma vez que visam sanar suposto erro material e omissão, hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito dos Embargos No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem meio idôneo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, corrigindo-se eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades contidas na decisão judicial. In casu, a sentença condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando como consectários legais a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ocorre que, de fato, a decisão embargada deixou de observar a alteração legislativa promovida pela (hipotética) Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a atualização de débitos de natureza civil a partir de 1º de setembro de 2024. Tratando-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata, sua incidência sobre os efeitos futuros da condenação é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, no que tange ao período anterior à vigência da nova lei, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil (em sua redação original) é a Taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo indevida sua cumulação com outro índice. Configura-se, portanto, erro material na fixação dos consectários legais, o qual deve ser corrigido por esta via, sem que isso implique em reforma do mérito da causa, mas tão somente na adequação do julgado ao ordenamento jurídico vigente. Desta forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida necessária para garantir a correta liquidação do julgado e a plena eficácia da tutela jurisdicional. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, integrar a r. Sentença,…

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