Processo 0000253-10.2026.5.09.0322

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000253-10.2026.5.09.0322
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ConPag 0000253-10.2026.5.09.0322 CONSIGNANTE: SUL BRASIL - RADIO E TELEVISAO LTDA. CONSIGNATÁRIO: DAVID HENRIQUE BINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430b115 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento cujo objeto é o depósito do valor de R$ 5.123,15, em razão da rescisão do contrato de trabalho por falecimento do(a) consignatário(a), na forma do artigo 539 e seguintes do CPC. 2. A consignante comprovou o depósito judicial do valor consignado. 3. De acordo com o art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, os direitos dos trabalhadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. Por sua vez, o Código Civil estipula que a sucessão será deferida na seguinte ordem: I. aos descendentes; II aos ascendentes (ambos em concorrência  com o cônjuge sobrevivente), e, na ausência destes, IV. aos colaterais, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (arts. 1829 a 1844). 5. Na certidão de óbito juntada pela consignante, consta que o(a) consignatário(a) deixou os seguintes herdeiros: a) ELMA NUNES MARTINS b) KAHE HENRIQUE BINDA 6. Assim, determino a inclusão dos herdeiros como representantes do espólio no PJE. RETIFIQUE-SE a autuação. 7. CITE-SE o espólio da parte Consignatária, na pessoa de seus herdeiros acima indicados, dando-lhe(s) ciência da petição inicial e para que, no prazo de 15 dias: a) compareçam na Secretaria deste Juízo a fim de comprovarem que são herdeiros; b) manifestem interesse quanto ao levantamento do valor depositado, com ou sem ressalvas, advertindo-os que o silêncio configurará revelia e quitação apenas e tão somente das parcelas descritas no TRCT, até o montante destinado a cada  uma delas (CLT, art. 477, § 2º),  ficando-lhe assegurado o  direito  de pleitear  eventuais diferenças ou parcelas não pagas, bem como discutir a modalidade da rescisão contratual, o que poderá ser feito em ação trabalhista própria. Caso não concorde em receber o valor depositado, poderá oferecer contestação, no mesmo prazo (art. 542 c/c art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e confissão; c) indiquem dados bancários (banco, agência, conta, nome e CPF do titular) para transferência do valor que lhe couber diretamente para sua conta bancária; d) declarem a inexistência de outros herdeiros habilitados segundo a lei civil. 8. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos representantes do espólio, retornem os autos conclusos para nova deliberação. 9. Dê-se ciência à parte Consignante. PARANAGUA/PR, 11 de maio de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUL BRASIL - RADIO E TELEVISAO LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados