Processo 0000253-13.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000253-13.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCO DE JESUS BATISTA DE FARIAS RECLAMADO: OSCAR LUIZ CERVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f613841 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, oposta pela reclamada OSCAR LUIZ CERVI, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move FRANCISCO DE JESUS BATISTA DE FARIAS, ao argumento de que o Juízo competente para a apreciação e julgamento do feito é na cidade de Campo Novo de Parecis/MT, por ser o local da prestação de serviços pelo trabalhador. Instada a se pronunciar, o trabalhador apresentou a manifestação de id 1692171, E, no id 6a3e192, requereu a desistência da ação, com consequente extinção do feito sem resolução meritória, manifestando inclusive renúncia ao prazo recursal. É o que basta relatar. DECIDO: Conheço da presente Exceção de Incompetência, porquanto tempestiva. Quanto ao mérito, alega a excipiente que o reclamante prestou serviços na cidade de Campo Novo de Parecis/MT, razão pela qual, à luz do artigo 651 da CLT, da Vara do Trabalho daquela cidade, que couber por distribuição legal, seria a competente para processamento e julgamento do feito. No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços se deu em Campo Novo de Parecis/MT, portanto, no âmbito da jurisdição da Vara do Trabalho da localidade. Embora o trabalhador fundamente a sua escolha por esta Jurisdição sob o fundamento dos princípios constitucionais de proteção à parte hipossuficiente, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, com a instituição do PJe, com adoção do Juízo 100% digital e ainda com a ocorrência de audiências telepresenciais, não se pode mencionar a dificuldade de acesso à Justiça ao obreiro, com o deslocamento da competência territorial para o Juízo competente, visto que o autor pode ser ouvido por videoconferência, bem como suas testemunhas, caso não estejam na mesma jurisdição da Unidade Judiciária. Portanto, no presente caso, o autor não valeu da previsão do parágrafo terceiro do art. 651 da CLT para ajuizar a presente ação no local da contratação, nem do da efetiva prestação de serviços, elegendo este Fórum, por residir na sua jurisdição, argumentando que deslocar a competência para o Estado do Mato Grosso poderia inviabilizar a sua participação, caso a Vara do Trabalho que eventualmente for distribuída a ação não realize audiências por vídeoconferência. Importante frisar que ele pode usar dos recursos processuais necessários, caso tenha negado o seu pedido de participação remota da audiência, e, portanto, isso não pode justificar o deslocamento da competência apenas em razão da possibilidade da unidade judiciária competente designar audiência presencial. Urge registrar, por fim, que o TST tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado quando se tratar de empresa de âmbito nacional, desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido nessa localidade. Pelo que consta nos autos, a empresa reclamada não tem atuação…
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