Processo 0000253-14.2023.5.05.0035
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000253-14.2023.5.05.0035 AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA AGRAVADO: LUIS FERNANDO SANTANA REIS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000253-14.2023.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Petição, ao fundamento de que a decisão impugnada - que rejeitou exceção de pré-executividade - possui natureza interlocutória, não se sujeitando à recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, proferida na fase de execução, comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição, diante da alegação de teratologia decorrente da suposta desconsideração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, conforme dispõe o art. 893, §1º, da CLT. O Tema 144 do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que é incabível agravo de petição contra decisão interlocutória proferida em sede de execução, ressalvadas hipóteses excepcionais expressamente previstas. A alegação de desacerto quanto ao conteúdo da decisão ou de suposta desconsideração de regime especial de execução não descaracteriza sua natureza interlocutória nem configura, por si só, teratologia ou ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da regra legal. Não demonstrada situação de gravame irreparável, obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução ou hipótese excepcional prevista no ordenamento jurídico, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, como regra, não admite impugnação imediata por agravo de petição, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. A mera alegação de desacerto ou de violação a regime especial de execução não configura teratologia apta a afastar a regra da irrecorribilidade imediata. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 144. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
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