Processo 0000253-17.2026.5.12.0034

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000253-17.2026.5.12.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000253-17.2026.5.12.0034 RECLAMANTE: STHEFANY AJALLA LEMES RECLAMADO: TSI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f173a proferido nos autos. Vistos, etc. Na inicial, a autora postulou o reconhecimento da relação de emprego entre as partes em período não anotado em CTPS, descrevendo a seguinte situação: “A Reclamante foi admitida em 12 de setembro de 2025, para exercer a função de auxiliar logístico, prestando serviços nas dependências da empresa de logística JET Express, por meio da terceirização da Reclamada. A remuneração ajustada era de R$115,00 (cento e quinze reais) por dia, totalizando um pagamento semanal realizado às quintas-feiras. A jornada de trabalho era das 05:00h às 13:20h, sem a concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Durante todo o período laboral, não houve o devido registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tampouco a formalização de contrato de prestação de serviços, laborando a Reclamante sem as garantias legais inerentes ao vínculo empregatício. Em dezembro de 2025, a Reclamante comunicou à Reclamada a sua gravidez, permanecendo em suas funções até janeiro de 2026. Nesta data, foi dispensada sob a alegação de que sua reconvocação ocorreria somente após o nascimento do bebê.” Na defesa, a reclamada requereu “a imediata suspensão do processo até o julgamento final do Tema 1389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal”, sustentando que “O caso em análise se insere integralmente na controvérsia sob análise da Suprema Corte, haja vista que o Reclamante alega prestação de serviços pessoais em nome próprio, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício a parti r de relação jurídica estruturada via contratação por pessoa jurídica (pejotização), sem exclusividade e sem subordinação”. Pois bem. A questão invocada na manifestação patronal está sendo discutida no âmbito do STF, no julgamento da “REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ”, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Em relação ao referido processo, o Plenário daquela Corte reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada naqueles autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No processo em questão, decisão monocrática do Ministro Relator determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Posteriormente, em 27/08/2025, decisão que apreciou Embargos de Declaração opostos naqueles autos esclareceu que as relações que envolvem plataformas digitais não estão incluídas na determinação da suspensão nacional ordenada: “Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e…

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