Processo 0000253-23.2021.5.05.0281

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000253-23.2021.5.05.0281
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000253-23.2021.5.05.0281 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: EDVALDO SANTANA DOS ANJOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000253-23.2021.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HORAS EXTRAS. DEPÓSITO RECURSAL. INSS EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que tratou sobre reflexos nos repousos semanais remunerados, horas extras, dedução de depósito recursal e INSS empresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se os reflexos dos repousos semanais remunerados consideraram corretamente os feriados; (ii) estabelecer se houve incorreção na dedução de valores pagos a título de horas extras; (iii) determinar se o depósito recursal deve ser deduzido do montante da condenação; (iv) definir sobre a incidência da cota-parte do INSS referente ao empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os feriados devem ser incluídos nos cálculos dos reflexos dos repousos semanais remunerados, conforme o artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/1949. 4. A metodologia de cálculo que apura as diferenças de horas extras e seus reflexos já considera o que foi efetivamente pago, evitando a duplicidade, de modo que a dedução dos DSR sobre horas extras já pagas resultaria em "bis in idem". 5. O depósito recursal possui natureza de garantia da execução, não se confundindo com um pagamento antecipado do débito, de modo que a sua dedução direta dos cálculos de liquidação alteraria a sua natureza jurídica de garantia processual. 6. A ausência de comprovação da adesão da empresa ao regime de desoneração da folha de pagamento para o período da condenação impede a exclusão da cota-parte do INSS referente ao empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os reflexos dos repousos semanais remunerados devem considerar os feriados, dada a sua natureza similar ao repouso semanal. 2. A dedução dos valores pagos a título de horas extras e seus reflexos deve ser realizada considerando apenas as diferenças, evitando o "bis in idem". 3. O depósito recursal possui natureza de garantia da execução, não sendo considerado pagamento do débito para fins de dedução, se ainda não recebido pelo Exequente. 4. A ausência de comprovação da adesão da empresa ao regime de desoneração da folha de pagamento impede a exclusão da cota-parte do INSS referente ao empregador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Processo: 0000262-89.2020.5.05.0193.   SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO SANTANA DOS ANJOS

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