Processo 0000253-23.2026.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000253-23.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: POLIANA REZENDE NUNES COSTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f00d9c proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de Id 99bf717, o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., impugna a nomeação do Dr. Heinz Roland Jakobi para atuar como perito judicial nos presentes autos, sob o argumento, em síntese, de suposta parcialidade do expert, ao fundamento de que, em pesquisa realizada pela instituição financeira, teriam sido identificados 166 laudos desfavoráveis ao banco em um universo de 169 processos em que o referido profissional atuou como perito judicial. Sustenta, ainda, que o perito realizaria apenas exame clínico dos reclamantes em consultório, sem proceder à vistoria do ambiente laboral, circunstância que, segundo a parte reclamada, comprometeria a confiabilidade técnica dos laudos produzidos. Ao final, requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro profissional. Aprecio. A impugnação apresentada não merece acolhimento. O perito judicial atua como auxiliar do Juízo, devendo desempenhar sua função com imparcialidade, capacidade técnica e observância aos deveres previstos na legislação processual. Todavia, eventual insurgência quanto à sua nomeação exige demonstração concreta e objetiva de circunstâncias aptas a comprometer sua neutralidade ou sua habilitação técnica, o que não se verifica no caso em exame. A alegação de parcialidade fundada exclusivamente na existência de elevado número de laudos desfavoráveis ao reclamado em outras demandas não constitui elemento suficiente para afastar o expert nomeado. A mera divergência entre os interesses da parte e as conclusões periciais produzidas em processos distintos não autoriza presumir atuação tendenciosa do profissional. Cumpre observar que ações trabalhistas envolvendo instituições financeiras frequentemente versam sobre patologias ocupacionais semelhantes, relacionadas às atividades bancárias, circunstância que, por si só, pode conduzir a conclusões técnicas reiteradas, sem que disso decorra qualquer presunção de parcialidade. A pretensão da parte reclamada, portanto, ampara-se em mera inferência subjetiva, desacompanhada de prova concreta de atuação dolosamente direcionada ou de efetivo comprometimento da imparcialidade do perito. Do mesmo modo, a alegação de que o expert não realiza vistoria ambiental nas agências bancárias tampouco evidencia irregularidade apta a justificar sua substituição. A metodologia da perícia médica deve ser definida pelo profissional nomeado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os elementos técnicos reputados necessários à formação de sua convicção. A ausência de inspeção in loco, por si só, não invalida o trabalho pericial nem caracteriza deficiência metodológica automática, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva de prejuízo técnico efetivo. A legislação processual exige, para o reconhecimento de impedimento ou suspeição do perito, a comprovação inequívoca de circunstâncias concretas que revelem interesse direto na causa, vínculo com as partes ou qualquer fato objetivo capaz de comprometer sua imparcialidade, nos termos dos arts. 144, 145 e 148 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. No presente caso, a parte reclamada limita-se a apresentar inconformismo genérico com conclusões…
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