Processo 0000253-26.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000253-26.2026.5.13.0022 AUTOR: JOICE FELIPE DOS REIS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1dea61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JOICE FELIPE DOS REIS, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer Retificar o contrato de trabalho anotado na CTPS do trabalhador, devendo constar a data de admissão em 17/07/2023, mantidos os demais termos já registrados. Para fins de cumprimento desta obrigação, a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, estipulará o prazo, como também providenciará a intimação das partes. Fica estabelecida a multa de R$ 800,00, em caso de descumprimento no prazo fixado, valor que será revertido em favor do postulante. A ausência patronal será suprida pela Unidade Judiciária. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: - salário proporcional frente ao período anterior à anotação da CTPS, bem como o pagamento de diferença de 13o. salário e férias + 1/3, assim como o recolhimento de FGTS sobre as parcelas deste parágrafo. Honorários advocatícios devidos em prol de ambos os patronos, nos termos da fundamentação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Incide sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADC’’ 58 e 59, bem como na Lei nº 14.905/2024. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS a depositar, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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