Processo 0000253-30.2024.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000253-30.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: VALTER MOREIRA DE LIMA RECLAMADO: IMAGEM SINALIZACAO VIARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5074122 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vieram os autos conclusos com pedido do autor de que seja oficiado ao Detran para que proceda a transferência do bem a si, face a adjudicação do bem com a consequente responsabilização das obrigações perante o órgão a partir da adjudicação, bem como a retirada de todas as restrições que pesam sobre o bem. Analiso. Verifico que o despacho de Id 8a55c11, deferiu ao autor, o pedido de adjudicação dos bens veículo FORD CARGO, placa NBB-0187 e veículo MERCEDES BENZ L 113, placa NBQ-9820. Registro que a expropriação judicial de bens, seja por alienação em leilão ou por adjudicação, configura aquisição originária de propriedade. Por aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários e demais encargos incidentes sobre o bem sub-rogam-se no preço. No caso da adjudicação, os débitos anteriores à imissão na posse permanecem sob responsabilidade do executado anterior, não sendo transferidos ao adjudicante. Este entendimento garante a utilidade da execução e a segurança jurídica, permitindo que o exequente receba o bem livre de desembaraços que tornariam a adjudicação excessivamente onerosa ou inócua. Quanto aos procedimentos administrativos de transferência, o Código de Trânsito Brasileiro e as normas das Corregedorias de Justiça estabelecem que a regularização documental perante o órgão de trânsito é obrigação do adquirente. O Poder Judiciário intervém para determinar a baixa de restrições judiciais (caso em que deve ser informado pelo DETRAN) e certificar a transmissão da propriedade por ato jurisdicional, mas não substitui a parte nas diligências administrativas. O Auto de Adjudicação, acompanhado do Mandado de Entrega e deste despacho, supre a exigência do documento de transferência (CRV) assinado, cabendo à parte interessada apresentar tais documentos ao DETRAN/RO para a conclusão do registro. Ante o exposto, defiro os requerimentos de declaração de aquisição originária e de baixa de restrições, ressalvando que a transferência administrativa compete à parte exequente. Declare-se, para todos os fins de direito, que a adjudicação do veículos abaixo indicados, constitui aquisição originária, estando o bem livre de multas, impostos (IPVA) e taxas incidentes até a data da entrega do bem à exequente. Oficie-se ao DETRAN/RO para que proceda à baixa de todas as restrições judiciais e administrativas incidentes sobre o prontuário dos veículos adjudicados pelo autor abaixo indicados, bem como para que se abstenha de exigir da adjudicante VALTER MOREIRA DE LIMA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, o pagamento de débitos anteriores à adjudicação. Esclareça-se ao órgão de trânsito que o Auto de Adjudicação e o Mandado de Entrega emitidos por este juízo possuem força de documento de transferência de propriedade, dispensando a assinatura da parte executada. Intime-se a parte exequente para que, munida do Auto de Adjudicação e deste despacho, compareça diretamente ao DETRAN/RO ou órgão conveniado para realizar os trâmites administrativos de transferência de propriedade e licenciamento, arcando com as taxas próprias do serviço de transferência. Cumpridas as…
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