Processo 0000253-33.2025.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000253-33.2025.5.12.0040 RECORRENTE: MARCOS JOSE FIGUEIREDO SOARES E SOARES RECORRIDO: PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000253-33.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: MARCOS JOSE FIGUEIREDO SOARES E SOARES RECORRIDO: PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. Não configura acúmulo de função, passível de acréscimo salarial, eventual variação havida com relação às atividades exercidas pelo empregado, se ocorridas dentro dos limites do "jus variandi" juridicamente conferido ao empregador, dado um contexto em que foi exigido do empregado o exercício de atividades compatíveis com a função exercida e com sua condição pessoal (CLT, art. 456). RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual foram rejeitados os pedidos. Argui a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma da decisão nos tópicos acúmulo de função, adicionais de insalubridade e de periculosidade, domingos e feriados, nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta, indenização por danos morais e honorários advocatícios e periciais. Com contrarrazões pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Nulidade por cerceamento de defesa O autor alega a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, em audiência. de expedição de ofício ao Sindicato profissional para obter informação acerca de eventual intervenção para a disponibilização de cadeiras aos manobristas. Aponta que a prova se destinava a formar o convencimento do Juízo sobre as condições de trabalho. Requer seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, assegurando-se a diligência. Não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa. Ao Magistrado cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Entendo que, considerada toda a prova produzida nos autos, a prova pretendida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Os depoimentos colhidos em audiência esclarecem de forma suficiente a questão da disponibilização de cadeira para os manobristas. A eventual existência de intervenção pelo Sindicato, ou não, não altera essa conclusão. Rejeito. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor narra que, embora admitido como manobrista, desempenhava atividades como abastecer o trocador de calor, manusear sacos de pallets de 20Kg com elevação de carga considerável, e manter o maleiro limpo e abastecido. Postula o pagamento de um plus salarial correspondente a 40% da remuneração, com reflexos. Sem razão. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ocorre que no caso dos autos, não obstante o inconformismo do autor, entendo que todas as atividades por ele narradas como estranhas à função estão expressas na Descrição do Cargo, assinada de próprio punho pelo autor, conforme documento de fl. 82: PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES E…
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