Processo 0000253-38.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000253-38.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: WILSON ARAUJO LIMA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa7e9e8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela 1ª reclamada TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (id. c7b0f26). A Secretaria de Contadoria manifestou-se a respeito (id. 4a19127). A parte autora não se manifestou nos autos, decorrido o prazo legal, conforme certidão de fls. 2128. Aprecio. I. DA CESTA BÁSICA E APLICAÇÃO DE MULTA NORMATIVA A reclamada impugna os cálculos referentes ao prêmio assiduidade – cesta básica e à respectiva multa normativa, sustentando que a Contadoria teria deixado de observar os períodos de ausência laboral e de férias usufruídas pelo reclamante, ao argumento de que a própria CCT condiciona o pagamento do benefício à ausência de faltas injustificadas durante o mês de referência (Cláusula Décima, § 2º, CCT 2020/2020). O argumento não merece acolhimento. A matéria foi integralmente apreciada e decidida na fase de conhecimento. Na sentença de fls. 1645/1646, registrou-se expressamente que a reclamada não indicou as datas em que o reclamante teria faltado ao trabalho, tampouco comprovou o pagamento do prêmio assiduidade no restante do período contratual. Com esteio nessas premissas, foi reconhecido o direito do autor ao recebimento do mencionado prêmio no período não prescrito até o término do vínculo, conforme os valores previstos nas convenções coletivas de trabalho, autorizadas apenas as deduções dos valores comprovadamente pagos. O v. acórdão de fls. 2032, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada sobre esse mesmo ponto, manteve integralmente os fundamentos da sentença, negando provimento ao apelo e consolidando, em segunda instância, o entendimento adotado no juízo de origem. Transitada em julgado a decisão, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). A impugnação aos cálculos não constitui via processual adequada para rediscutir o mérito de questões já definitivamente resolvidas no título executivo. Ao apurar o prêmio assiduidade, a Contadoria agiu em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na condenação. Rejeito o primeiro ponto da impugnação. II. DO PERÍODO DE APURAÇÃO A reclamada sustenta, em termos genéricos, que "o cálculo ofertado apura períodos além do efetivamente deferido", sem indicar de forma específica quais os períodos que teriam sido considerados indevidamente. Também aqui, a irresignação não prospera. A questão foi expressamente enfrentada no v. acórdão de fls. 2037, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela própria reclamada, que, naquela sede, alegou que os cálculos teriam incluído o ano de 2020 na apuração do prêmio assiduidade e da respectiva multa convencional. O E. Tribunal Regional consignou, com precisão, que o recorte da decisão apresentado pela recorrente desconsiderou a fundamentação lançada à fl. 1645, na qual a magistrada sentenciante faz referência expressa à CCT 2020/2020, evidenciando que o período de 2020 foi contemplado na condenação. Negou-se, pois, provimento ao apelo nesse ponto. A presente impugnação reedita, em idênticos termos, argumento já rejeitado em sede recursal, pretendendo — por via inadequada — reabrir debate sobre matéria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.