Processo 0000253-38.2026.8.17.2520

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000253-38.2026.8.17.2520
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000253-38.2026.8.17.2520 AUTOR(A): W. Q. D. S. CURATELADO(A): V. D. Q. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237066945 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO proposta por W. Q. D. S. em face de seu genitor, V. D. Q.. Sustenta o requerente que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), apresentando quadro de alienação mental que o torna incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. Ressalta a urgência da medida, uma vez que a curatela é condição imposta pelo Juízo da 32ª Vara Federal de Pernambuco para o prosseguimento de ação previdenciária de concessão de benefício indispensável à subsistência do requerido. É o relatório. Passo a decidir. No sistema jurídico atual, regido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida excepcional e deve ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). Para a concessão da curatela provisória, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, a probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pelo Laudo Pericial Judicial da Justiça Federal (ID 236266396), datado de 13/03/2026, no qual o perito oficial concluiu pela "incapacidade total e permanente" e existência de "alienação mental". O perigo de dano é evidente, visto que a ausência de representação formal impede a conclusão do processo previdenciário, privando o interditando de recursos necessários para sua alimentação e tratamento médico. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para nomear W. Q. D. S. como CURADOR PROVISÓRIO de seu pai, V. D. Q.. A curatela provisória abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), incluindo a representação perante o INSS, instituições bancárias e órgãos de saúde. Ressalto que é estritamente proibido alienar ou onerar qualquer bem móvel, imóvel ou outro patrimônio ou verba pertencente ao(à) interditando(a), salvo se houver autorização judicial expressa, e que quaisquer valores em dinheiro deverão ser destinados exclusivamente em benefício do(a) interditando(a). IMPULSO OFICIAL 01 – A presente decisão assinada digitalmente servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, dispensando-se a lavratura de ato em apartado. A parte autora deverá assinar o termo e anexá-lo aos autos do processo, devidamente subscrito, para que sirva como comprovação do compromisso assumido perante este Juízo. 02 - Defiro a gratuidade de justiça (artigo 98 do NCPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); 03 – Dos documentos necessários à propositura da ação: Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de…

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