Processo 0000253-43.2026.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000253-43.2026.5.09.0020 RECORRENTE: MARCOS FRANCA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, deferiu a justiça gratuita ao trabalhador, determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e arbitrou honorários de sucumbência. A reclamada insurge-se contra o indeferimento de nova perícia técnica, a condenação ao adicional de periculosidade e a concessão da justiça gratuita. A reclamante recorre visando a exclusão da limitação da condenação aos valores da inicial e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o uso de prova pericial emprestada, com indeferimento de nova perícia, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a exposição do operador de produção a inflamáveis em área de armazenamento caracteriza periculosidade; (iii) determinar se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iv) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de prova pericial emprestada é válido quando observada a identidade fática entre os processos e garantido o contraditório, nos termos do Tema Repetitivo 140 do C. TST, sendo prescindível a anuência da parte contrária. 4. O adicional de periculosidade é devido quando a prova técnica constata a exposição habitual a inflamáveis ou atividades em área de risco, nos moldes da NR-16 da Portaria 3.214/78, superando a tese de que a exposição era eventual. 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo documento hábil para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do C. TST e jurisprudência consolidada do TST em recursos repetitivos. 6. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza de mera estimativa para fins de definição de rito e alçada, não vinculando o valor da liquidação de sentença, consoante entendimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 do TRT da 9ª Região. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios de razoabilidade, zelo profissional e complexidade da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a utilização de prova pericial emprestada para…
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