Processo 0000253-44.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000253-44.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: EDUARDO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9358b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por EDUARDO FERNANDES DA SILVA em desfavor de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE. 2. A parte autora pleiteia a nulidade da dispensa em razão da incapacidade laboral e caráter discriminatório da dispensa e a consequente reintegração do autor ao emprego nas mesmas condições anteriormente existentes, além da condenação da parte ré ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e demais verbas trabalhistas. Subsidiariamente, caso não seja possível a reintegração, requer o pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período de afastamento e os correspondentes reflexos. Ademais, requer o pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória e horas extras em virtude do labor em sobrejornada. 3. Foi apresentada contestação acompanhada de documentos, já impugnada pela parte autora. 4. Em razão do pleito autoral pertinente a INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL, necessária a produção de prova pericial. Para realização da perícia médica nomeio como Expert Judicial Louise Christine Seabra de Melo a ser notificado para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO MÉDICO-PERICIAL que deverá, dentre outros fatores: indicar se o trabalho desenvolvido contribuiu para o infortúnio laboral/doença do trabalho; indicar se o autor está apto para o desempenho de atividades laborais; identificar se houve perda ou redução da capacidade laborativa e, em caso positivo, especificar se foi parcial ou total, temporária ou definitiva. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. 6. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, assim como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Médico do Trabalho no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar, ainda, os seus CONTATOS TELEFÔNICOS E E-MAILS, INCLUSIVE DOS ADVOGADOS, para viabilizar o contato do perito para agendamento da perícia. 7. Outrossim, Sr. Perito Judicial deverá entregar seu Laudo Pericial via PJE, até 19/06/2026, data limite a ser igualmente observada pelos Assistentes Periciais indicados pelas Partes para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão (art. 3º, Lei 5.584/70). 8. Consumada a data ora fixada para a entrega dos Laudos, os Litigantes disporão do prazo comum, correspondente ao período preclusivo até o dia 26/06/2026, para eventuais IMPUGNAÇÕES AOS LAUDOS, independentemente de notificação futura, sob pena de preclusão. 9. Fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 21/07/2026 às 11h, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. 10. Caso um dos litigantes deseje a…
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