Processo 0000253-47.2025.5.10.0021
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000253-47.2025.5.10.0021 RECORRENTE: DENIS FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000253-47.2025.5.10.0021 EDRORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS EMBARGADO: DENIS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO PAULIN MIRANDA EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistentes omissão ou contradição, quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao acúmulo de funções, inclusive quanto ao afastamento da tese de que as atividades desempenhadas seriam inerentes à função ou autorizadas por regulamento interno. A mera insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, mediante revaloração do conjunto probatório, não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Prequestionamento atendido nos termos da Súmula nº 297 do TST, da OJ nº 118 da SDI-1 e do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 2. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE/EMBARGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. A mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura, por si só, caráter manifestamente protelatório, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa, abusiva ou dirigida a retardar injustificadamente a marcha processual. Ausente prova de abuso do direito de recorrer ou de reiteração indevida de insurgências já apreciadas, descabe a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. Pedido indeferido. RELATÓRIO Esta Egrégia Terceira Turma, por meio do acórdão proferido no ID. a063884, apreciou o recurso ordinário interposto nos autos, dando-lhe parcial provimento. A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 69fe324), alegando omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao reconhecimento do acúmulo de funções, à valoração das provas e à interpretação das atribuições inerentes à função de frentista, bem como para fins de prequestionamento. O reclamante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 0c24223). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA/RECORRIDA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer o direito do reclamante ao adicional por acúmulo de funções sem enfrentar adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma que o julgado não examinou de forma suficiente a alegação de que o manuseio de numerário decorrente das vendas integra as atribuições típicas do frentista,…
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