Processo 0000253-50.2023.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000253-50.2023.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000253-50.2023.8.17.3520 AUTOR(A): ZILMA DA SILVA SANTOS RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ZILMA DA SILVA SANTOS em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA na qual foi prolatada sentença de mérito (Id. 220616902), que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos; e condenar a parte ré à devolução em dobro, a título de danos materiais, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, a apurar em liquidação. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora (Id. 221815228) apontou: omissão pela ausência, no dispositivo, da condenação em danos morais de R$ 5.000,00 fixada na fundamentação; contradição pela condenação em danos materiais no dispositivo sem pedido correspondente na inicial; e obscuridade em razão da falta de clareza quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria abranger o proveito econômico total. A parte ré (Id. 221816914) apontou contradição por suposto cerceamento de defesa em razão do cancelamento da audiência de instrução; e sentença extra petita pela condenação em danos materiais, pedindo sua exclusão. Requereu também alteração cadastral para constar sua denominação atual. As partes apresentaram contrarrazões mútuas (Ids. 231084827 e 235843580). É o relatório. É de relevância fundamentar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. É um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. Tratando-se dos embargos, consigno que eles são tempestivos. Nesse contexto, analisarei, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados pelos embargantes. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 221815228) Os embargos da parte autora apontam dois vícios que, na prática, decorrem do mesmo erro material: o dispositivo da sentença condenou a parte ré à devolução em dobro a título de danos materiais, quando a fundamentação fixou, de forma clara e expressa, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fundamentação da sentença analisa o dano moral decorrente da negativação indevida, aplica o conceito de dano presumido (in re ipsa) e fixa o valor de R$ 5.000,00 a esse título. O dispositivo, contudo, condena a parte ré à devolução em dobro de valores a título de danos materiais, modalidade de dano que não foi objeto de pedido na petição inicial e que não encontra correspondência na fundamentação. Trata-se de erro material que produz contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente os embargos de declaração para eliminar contradição. O acolhimento é medida que se impõe. Ademais, a parte autora também aponta obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários. A sentença fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação, sem esclarecer se essa base alcança apenas a condenação em danos morais ou também o…

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