Processo 0000253-53.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000253-53.2025.5.09.4199 RECORRENTE: ALINE DA CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000253-53.2025.5.09.4199, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RESCISÃO INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) estabelecer se cabível desconto de verbas dos créditos; (iii) determinar se é devida a incorporação de verba paga; (iv) estabelecer o ônus da prova quanto aos intervalos térmicos e pausas; (v) determinar o direito ao adicional de insalubridade; (vi) verificar a regularidade do regime de compensação; (vii) definir a rescisão indireta; (viii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por ser mera estimativa, com base na ADI 6002 e Tema 9 deste Regional. 4. Tendo em vista que concedidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser requisitados à União e os honorários sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme já determinado na sentença recorrida e a concessão dos benefícios não deve ser atrelada ao valor auferido na demanda. 5. Determina-se a integração da parcela "Prêmio de permanência" na remuneração, com reflexos, por ser reconhecida a natureza salarial pelo empregador e por expressa previsão em instrumento coletivo. 6. Conclui-se que o tempo de 15 minutos em cada pausa, conforme a NR 36, deve ser abatido do intervalo térmico devido, com aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 7. Defere-se o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por agente frio, com reflexos, com base no Tema 80 do TST. 8.Inválido o regime de compensação semanal adotado, por se tratar de labor em ambiente insalubre sem comprovação de prévia autorização da autoridade competente, conforme o art. 60 da CLT. 9. Reconhece-se a rescisão indireta por aplicação do Tema 85 do TST. 10. Mantém-se a sentença quanto à manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência, por atender aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A liquidação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, quando a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento da julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. 2. A integralidade do prêmio "permanência" integra a remuneração, por reconhecimento de sua natureza salarial em instrumento coletivo e pelo empregado. 3. Devidas as pausas térmicas em trabalho em ambiente artificialmente frio. 4. A ausência de concessão de pausas térmicas, ainda que concedidos EPIs, enseja pagamento de adicional de insalubridade, nos temos do Tema 80 do TST. 5. O descumprimento contratual, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.