Processo 0000253-53.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000253-53.2025.5.12.0001 RECORRENTE: CLEITON LOPES DUARTE RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000253-53.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: CLEITON LOPES DUARTE RECORRIDOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM CELULAR S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO NORMATIVA. OJ Nº 173 DA SDI1 DO TST A exposição à radiação solar não confere direito ao adicional de insalubridade porque o Anexo 7 da NR15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1979, conforme autorizam os arts. 190, 196 e 200 da CLT, não classifica o sol como fonte de radiação não-ionizante nociva à saúde do trabalhador. Inteligência do item I da OJ nº 173 da SDI1 do TST. Quanto ao item II da mesma OJ, não tem aplicação aos fatos posteriores à Portaria SEPRT nº 1.359, de 9.12.2019, que alterou o Anexo 3 da NR15. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CLEITON LOPES DUARTE e recorridas 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. TIM CELULAR S.A. O autor interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto à não limitação da condenação aos valores da petição inicial, à dispensa por justa causa, à jornada de trabalho, ao adicional de insalubridade, à indenização por danos morais, à responsabilidade subsidiária e aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 564/585). As rés juntaram contrarrazões às fls. 590/593 (1ª ré, Contax S.A.) e 594/601 (2ª ré, Tim S.A.). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1 - Limitação da condenação aos valores da petição inicial O autor alegou que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Considerado o disposto no inciso III do art. 927 e no inciso I do art. 985 do CPC, aplico a Tese Jurídica nº 6 desse Tribunal Regional, proveniente do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Eventual opção de atribuição de valores pelo critério estimativo não tem o condão de afastar a aplicação desse entendimento. Decisões do TST em sentido diverso não esvaziam o caráter vinculante do precedente jurisprudencial fixado no âmbito desse Tribunal Regional, conforme estabelecido pelos dispositivos legais citados. Nego provimento ao recurso. 2 - Justa causa O autor alegou que: os documentos juntados pelas rés para sustentar a justa causa mostram contexto diverso daquele reconhecido na sentença; no dia dos fatos, encerrou sua jornada às 17h09min; a supervisora Tainara passou a exigir a execução de algumas tarefas a partir das 18h33min; como ainda estava no transporte público, enviou um áudio às 20h51min e disse que faria quando chegasse em casa; a supervisora ficou cobrando e pressionando por cerca de duas horas e dezoito minutos; devido a essa pressão abusiva, acabou respondendo em tom mais elevado; o Juízo de 1º grau não considerou esse contexto em sua análise; deve ser assegurado ao trabalhador o direito à desconexão; não é…
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