Processo 0000253-54.2020.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000253-54.2020.5.21.0041 RECLAMANTE: SINDIPETRO RN RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf538d proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo SINDIPETRO RN. Vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. Critério de Atualização. Taxa Selic. A parte autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, insurgindo-se contra a metodologia de atualização dos valores. Alega que não foi observado o correto índice da Taxa Selic para o período. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.857 e 6.021, declarou inconstitucional a utilização da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas. Determinou que, até que o Poder Legislativo discipline a matéria, aplicam-se os mesmos índices utilizados para as condenações cíveis em geral: o IPCA-E para a fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Quanto à fase judicial, o STF firmou o entendimento de que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, por configurar "bis in idem" (item 7 da ementa). Assim, a Corte foi categórica ao estabelecer que, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic não pode ser somada a outros índices de atualização, incluindo os juros de mora de 1%. Isso porque a Selic é um índice composto, que já incorpora em sua variação tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em seguida, no julgamento do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) atualizou seu entendimento para se adequar ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil em relação aos critérios de atualização monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo .(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . Para observar as decisões do STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, o TST proferiu decisão no sentido de que o critério para a correção monetária dos débitos trabalhistas é o seguinte (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo…
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