Processo 0000253-57.2022.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000253-57.2022.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000253-57.2022.5.08.0005 RECLAMANTE: ISABELLA GUEDES DE SOUZA DE NOVAIS RECLAMADO: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aefca68 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a realização de hasta pública sem êxito na alienação dos bens penhorados, bem como o esgotamento, até o presente momento, das medidas executivas adotadas nos autos, verifica-se a ausência de providências úteis e imediatas aptas a impulsionar a execução. Nessa hipótese, mostra-se adequado o sobrestamento do feito até a realização de novo leilão, medida que prestigia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a prática de atos processuais inócuos enquanto não houver nova oportunidade de alienação judicial. Todavia, o sobrestamento do processo não pode implicar a paralisação indefinida da execução, sob pena de afrontar os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da segurança jurídica. Nos termos do art. 11-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho a prescrição intercorrente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. De igual modo, os arts. 921, III e §§ 3º e 4º, e 924, V, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, estabelecem que, inexistindo bens passíveis de expropriação ou frustradas as medidas executórias, poderá o processo permanecer suspenso, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, cuja fluência deverá ser observada pelo Juízo. Embora o presente sobrestamento decorra da frustração do leilão e das demais diligências executórias já empreendidas, permanece incumbência do exequente cooperar para o prosseguimento da execução, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito, em observância aos deveres processuais previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Ante o exposto: DETERMINO o sobrestamento do presente feito, aguardando-se a designação de nova hasta pública para tentativa de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s).Fica intimado o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação indicando novos parâmetros, diligências ou meios executórios que entenda pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de prosseguimento da suspensão nos termos da legislação aplicável.Consigno, desde já, que, em razão da frustração do leilão e do esgotamento das medidas executivas até então adotadas, o presente sobrestamento importa no início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e dos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelos arts. 769 e 889 da CLT, sem prejuízo da retomada do regular prosseguimento da execução caso sejam indicados bens penhoráveis ou medidas executivas eficazes. Cientes as partes. Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA GUEDES DE SOUZA DE NOVAIS

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