Processo 0000253-64.2024.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000253-64.2024.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000253-64.2024.5.05.0007 RECORRENTE: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae3701 proferida nos autos. ROT 0000253-64.2024.5.05.0007 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEIRO (BA31322) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO DEDUÇÃO VALORES QUITADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO PROCESSUAL   Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda aos precedentes vinculantes firmados no julgamento a seguir descritos: Tema 286 - "JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)"; e Tema 311 - "É possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória?". Isto porque o presente Recurso versa sobre a força probante de documentos alusivos a fatos ocorridos anteriores à sentença, juntados com os Embargos Declaratórios, acostados, portanto, após encerrada a instrução processual.   Constou do Acórdão Regional (destacado): "Conforme disposição do art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim é que, opostos tempestivamente os aclaratórios, e alegado o pagamento, com pedido de dedução, se fazia possível conhecer dos documentos de IDs. 42444ed e 5ae190e (contracheques e TRCT), sob tal prisma, diante da vedação ao enriquecimento sem causa. Outrossim, na oportunidade em que ingressou no feito, deveria a parte ré ter juntado toda a documentação comprobatória do pagamento relativo às verbas que integram a condenação que pretendia ver deduzidas, não sendo possível a apresentação posterior de novos documentos neste sentido, o que tumultuaria a fase executiva e contrariria princípios caros ao processo do trabalho, como o da celeridade, já que se trata da persecução de verba alimentar. Assim, reformo a sentença, para fixar a possibilidade de conhecer os documentos de IDs. 42444ed e 5ae190e (contracheques e TRCT), apenas sob o prisma da alegação de pagamento e pedido…

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