Processo 0000253-64.2025.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000253-64.2025.5.09.0089 AUTOR: BRUNO HENRIQUE AGUILERA RÉU: ANICARINA RIZZO DE OLIVEIRA REVERSO - MOVEIS PLANEJADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4b76b proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIA REGINA RODRIGUES TAVARES, no dia 17 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A executada ANICARINA RIZZO DE OLIVEIRA REVERSO (Id. 5a81b76), requer o desbloqueio de valores sob o argumento de que a constrição, somada a penhora mensal deferida nos autos 0000721-62.2024.5.09.0089, comprometeria sua subsistência e o salário mínimo legal. Intimada, apresentou manifestação (Id 509df3c), o auto de penhora (Id 2e1c6ea) e extrato bancário (Id 39771a9). Pois bem. Embora a regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) seja a da impenhorabilidade dos salários, o próprio CPC prevê exceções, notadamente em seu § 2º, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. E na Justiça do Trabalho, conforme decisão anterior, a matéria é tema de reafirmação de jurisprudência pelo TST e dispõe que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR 271-98.2017.5.12.0019)” No caso em tela, a análise dos extratos bancários (Ids 300e6c7 e 39771a9 - CEF, Ag. 0379) demonstra que a executada recebeu, em 27/02/2026, rendimentos que totalizam R$ 5.702,99. A penhora de 30% determinada nos autos nº 0000721-62.2024.5.09.0089 equivale a R$ 1.710,89. Subtraindo este montante dos rendimentos totais, resta à executada o valor de R$ 3.992,10. Com o bloqueio realizado nestes autos (R$ 1.023,90), a executada ainda retém o montante líquido de R$ 2.968,20, valor este que supera amplamente o salário mínimo nacional. Ressalte-se que despesas pessoais, como o financiamento habitacional identificado no extrato (Id 39771a9), não podem ser deduzidas da base de cálculo para fins de impenhorabilidade, pois constituem escolhas de consumo da devedora e não se confundem com as constrições judiciais ora analisadas. Assim, por não restar demonstrada afronta à garantia do salário mínimo ou ao limite de 50% dos rendimentos líquidos, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a constrição de R$ 1.023,90. APUCARANA/PR, 21 de abril de 2026. PATRICK ARRUDA LEON SERVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANICARINA RIZZO DE OLIVEIRA REVERSO - LEANDRO APARECIDO REVERSO - ANICARINA RIZZO DE OLIVEIRA REVERSO - MOVEIS PLANEJADOS
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