Processo 0000253-67.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000253-67.2025.5.06.0018 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO JOSE BENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissões e insurgência quanto a matérias decididas em desfavor da embargante. A embargante insistiu em discutir suposto pedido de desvio de função, matéria não deduzida na petição inicial nem apreciada na sentença de mérito. O acórdão embargado examinou as questões controvertidas à luz das provas dos autos e da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se o recurso possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015 e no art. 897-A da CLT. A insurgência relativa ao alegado desvio de função não comporta conhecimento, pois a matéria não foi deduzida na petição inicial nem apreciada na sentença, inexistindo interesse recursal. As demais alegações da embargante objetivam apenas a rediscussão do mérito e do entendimento adotado no acórdão, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões de convencimento do órgão julgador, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de decidir, nos termos do art. 371 do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento caracteriza hipótese de erro de julgamento, impugnável por recurso próprio, e não por embargos declaratórios. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que exista tese explícita sobre a matéria controvertida. O conjunto das circunstâncias evidencia o manifesto caráter procrastinatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante do caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. O manejo de embargos de declaração com finalidade meramente infringente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." RECIFE/PE, 27 de maio de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO…
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