Processo 0000253-69.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000253-69.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000253-69.2025.5.12.0028 RECORRENTE: RUAN ALMEIDA CAMILO RECORRIDO: SPX SERVICOS DE IMAGEM LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0000253-69.2025.5.12.0028 (ROT) EMBARGANTE: RUAN ALMEIDA CAMILO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA .       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se os embargos opostos, ainda que parcialmente, quando configurada alguma das hipóteses de cabimento, previstas no artigo 897-A da CLT       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RUAN ALMEIDA CAMILO contra o acórdão proferido no Recurso Ordinário Trabalhista 0000253-69.2025.5.12.0028. A parte autora alega a existência de vícios no julgado. A parte adversa manifesta-se. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, atendidos os requisitos legais. MÉRITO 1. ALIMENTAÇÃO E MULTA CONVENCIONAL. OMISSÃO Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a questão da alimentação sob a ótica do texto integral da norma coletiva, sustentando que, a partir da CCT 2023/2024, o parágrafo único da cláusula 18 passou a conter ressalva expressa no sentido de que as regras do PAT prevalecem "exceto para fins de substituição do benefício previsto na cláusula 17ª do presente Instrumento Coletivo". Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. A questão relativa à redação diferenciada do parágrafo único da cláusula 18 da CCT 2023/2024 foi deduzida pela parte autora nas razões de recurso ordinário. Sano a omissão, com efeito modificativo, nos termos que seguem. A CCT 2023/2024 estabelece, em suas cláusulas 17 e 18, o seguinte: CLÁUSULA 17 - DA ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS As Empregadoras fornecerão alimentação apropriada e gratuita a seus empregados plantonistas, exercentes da jornada laboral diária de 12 horas. CLÁUSULA 18 - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES As refeições, quando fornecidas pela empregadora, a seus Empregados, serão de boa qualidade, quentes e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. [...] Parágrafo único - No caso de Empregadora que esteja inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, exceto para fins de substituição do benefício previsto na cláusula 17ª do presente Instrumento Coletivo, prevalecerão, para qualquer outro fim, as regras estabelecidas para aquele programa, inclusive para fins de desconto nos salários. (fl. 61, grifei) Extrai-se do texto convencional que as entidades sindicais convenentes, a partir da CCT 2023/2024, estabeleceram expressamente que o fornecimento de alimentação sob as diretrizes do PAT não supre a obrigação específica prevista na cláusula 17 para os empregados plantonistas, categoria na qual se enquadra a parte autora, técnica em radiologia submetida a plantões de 12 horas. Tratando-se de norma autônoma, sua interpretação deve observar o teor exato do que foi pactuado, e a exceção introduzida pelas categorias convenentes revela, de modo inequívoco, a intenção de assegurar aos plantonistas, a partir da referida CCT, o fornecimento da alimentação apropriada e gratuita da cláusula 17. Impõe-se, contudo, distinguir dois períodos da contratualidade, à luz da evolução da norma coletiva. Para o período anterior a 1º-11-2023, mantém-se a improcedência do pedido. Até então, o parágrafo único da cláusula 18 fazia…

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