Processo 0000253-70.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000253-70.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000253-70.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: JORNANDO ALVES MARTINS RECLAMADO: GL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f55d7 proferido nos autos. DESPACHO - PJE JMF O reclamante, por meio da petição (Id c2be5d9), informou que a reclamada não cumpriu a obrigação de comprovar o recolhimento integral do FGTS, acrescido da multa de 40%, cujo prazo para demonstração nos autos seria até o dia 11/05/2026. Requerendo a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento, e na inércia, o início da execução com aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas do acordo. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado em audiência (Id 71bafe8) foi sistematicamente descumprido pela reclamada quanto aos prazos das parcelas acordadas e obrigações acessórias de FGTS com a multa fundiária e INSS ora estabelecidos: (i) Todas as parcelas foram quitadas com atraso: (1ª Parcela: Vencimento em 15/05, depositada em 16/05, 2ª Parcela: Vencimento em 15/06, depositada em 22/06, 3ª Parcela: Vencimento em 15/07, depositada em 24/07). (ii) No tocante a obrigação de comprovar o recolhimento integral de FGTS e Multa de 40% deveria ter sido cumprida até 11/05/2026, a qual não foi realizado. A empresa foi intimada em 01/06/2026 (Id fbc39dc), a qual permaneceu inerte. (iii) Também não houve a comprovação do recolhimento de INSS de R$ 165,11, cujo prazo expirou em 15/07/2026. Diante da mora contumaz evidenciada pelos atrasos nos pagamentos das parcelas e  descumprimento das obrigações de fazer (comprovação de FGTS com a multa fundiária e recolhimento da contribuição previdenciária), o acordo foi descumprido. Assim, defiro a multa de 50% prevista pelo descumprimento do acordo em face das parcelas pagas com atraso. Diante do exposto:  Encaminhe-se ao setor de cálculos para apuração da multa prevista no acordo firmado pelas partes, deduzindo-se as parcelas pagas com atraso. Deverão ser liquidadas, ainda, as obrigações acessórias, acerca  do recolhimento de FGTS acrescido da multa de 40% e contribuição previdenciária (INSS) fixados em ata de audiência (Id 71bafe8), eis que não foram recolhidas. Após a atualização da conta, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de numerário nas contas da executada via sistema SISBAJUD, conforme previsto no acordo firmado pelas partes. Cientes as partes mediante publicação no DJEN. MARABA/PA, 04 de agosto de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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