Processo 0000253-84.2024.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000253-84.2024.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000253-84.2024.5.11.0011 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: CLEUDO CONRADO DA SILVA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator ALBERTO BEZERRA DE MELO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 52420ca, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031014511733100000015725137, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.118 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário do Litisconsorte em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer se houve comprovação da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. No julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), o STF estabeleceu que o ônus de provar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas recai sobre a parte autora da ação, afastando a possibilidade de condenação subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A responsabilidade subsidiária exige a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva) do Ente Público, o dano e o nexo de causalidade. A decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária baseou-se na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, sem que fosse comprovada a culpa in vigilando do ente público. Assim, em juízo de retratação, procede-se à adequação do julgado ao Tema 1.118 do STF para conceder provimento ao Recurso do Litisconsorte e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, considerando o caráter vinculante e obrigatório da tese firmada, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso do Litisconsorte provido para afastar a responsabilidade subsidiária. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos e, em juízo de retratação, em aplicação analógica ao art.1030, II, do CPC, procede-se à adequação do julgado ao Tema 1.118 do STF para conceder provimento ao Recurso do Litisconsorte e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, considerando o caráter vinculante e obrigatório da tese firmada, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dada a inversão do ônus da sucumbência, condenar a parte Autora a pagar ao patrono do Litisconsorte honorários advocatícios sucumbenciais, em 10%…

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