Processo 0000253-90.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000253-90.2026.5.13.0033 AUTOR: MARCOS VINICIUS TOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: POSTO PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19c499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS TOMAZ DE OLIVEIRA para condenar a reclamada POSTO PLANALTO LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) diferenças salariais quanto ao período de 16/12/2025 a 28/02/2026; b) adicional de periculosidade quanto ao período de 16/12/2025 a 15/03/2026; c) reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado, 13º salários e férias mais um terço; d) saldo de salário; e) aviso prévio indenizado de 30 dias; f) 13º salários proporcionais de 2025 e de 2026; g) férias proporcionais mais um terço; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 3. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS TOMAZ DE OLIVEIRA
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