Processo 0000253-93.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000253-93.2026.5.13.0032 AUTOR: WELLINGTON BATISTA ANDRADE RÉU: CENTRO DE TREINAMENTOS E REABILITACAO ESTIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91610c proferida nos autos. DECISÃO Observa-se que a parte executada reconheceu sua dívida junto ao exequente e requereu o parcelamento do crédito (id. d0b567f) nos termos do art. 916 do CPC, depositando já imediatamente parte do valor da dívida (30%). Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 deste TRT da 13ª Região estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do Código de Processo Civil somente é admissível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, conforme respectivo §7º. No entanto, esta limitação pode ser suplantada por consenso das partes, como admite o próprio CPC. Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua a conciliação dos litígios e havendo concordância expressa da parte exequente, defiro o parcelamento nos termos requeridos. Caberá à parte executada depositar o crédito restante, R$ 12.541,03 (como reconheceu em petição de id. d0b567f), em 06 (seis) parcelas mensais, no dia 10 de cada mês seguinte (considerando o depósito da primeira parte nesta data), iniciando em 10/08/2026, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que deverão ser disponibilizadas ao Juízo por depósitos ao BANCO DO BRASIL . Prossiga o procedimento: 1. Quanto ao valor já depositado, autorizo liberação à parte exequente, observando os dados bancários informados. 2. Após, atualize-se o saldo devedor. 3. A respeito da obrigação de fazer constante da anotação de CTPS, cumpra-se a sentença com anotação pela Secretaria desta unidade. Intimem-se as partes por seus advogados. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE TREINAMENTOS E REABILITACAO ESTIMA LTDA
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