Processo 0000253-94.2024.5.23.0126

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000253-94.2024.5.23.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000253-94.2024.5.23.0126 RECORRENTE: JOSE SILVA CARDOSO RECORRIDO: CALISTO BENO ADAMS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000253-94.2024.5.23.0126 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso de revista manejado pelo demandado não se encontra regularmente preparado, haja vista a insuficiência da importância recolhida a título de depósito recursal. Como é cediço, em se tratando de depósito recursal a ser implementado na fase de conhecimento, a matéria deve ser examinada à luz das diretrizes contidas no item I da Súmula n. 128 do TST, verbis: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” A dicção do texto sumular em referência deixa claro que o manejo de cada peça recursal no iter processual exige a efetuação de depósito específico. Assim sendo, o depósito recolhido pela parte recorrente na oportunidade da apresentação do recurso ordinário não se comunica com o depósito exigível para a interposição de recurso de revista. Partindo dessa premissa e considerando que, no caso em tela,  a condenação corresponde ao montante de R$ 313.600,00 (trezentos e treze mil e seiscentos reais) (vide acórdão de Id e39c58b), incumbia ao réu, para efeito de regular preparo do presente apelo, ter realizado o pagamento de depósito recursal no valor do teto previsto no ATO n. 391 TST/SEGJUD.GP/2025 (R$ 27.627,66). Examinando o comprovante aportado ao feito sob o Id Id 651fbc7, constato que houve "recolhimento a menor" da quantia devida na espécie. Registro, por oportuno, que o comprovante catalogado ao sistema Pje sob o Id 8beb7ff, anexo ao recurso de revista interposto pelo vindicado, corresponde ao valor recolhido a título de depósito recursal afeto ao recurso ordinário, o qual, conforme acima explicitado, não se comunica com a importância devida para o regular preparo do recurso de revista manejado. Sendo assim, em observância ao comando exarado na OJ n. 140 da SbDI-1 do TST, determino que se proceda à intimação do recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o preparo do recurso de revista, sob pena de deserção. Publique-se. AGUIMAR PEIXOTO Desembargador-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 02 de julho de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CALISTO BENO ADAMS

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