Processo 0000253-96.2026.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000253-96.2026.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000253-96.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: APARECIDO GONCALVES DE AGUIAR RECLAMADO: ALCASAN ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5e19f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por APARECIDO GONCALVES DE AGUIAR contra ALCASAN ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA e AGUAS DE VERA S.A., decido rejeitar a preliminar, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de pagamento dos reflexos do salário extrafolha nas verbas “contratuais”, nas horas extras e no adicional de insalubridade, bem como de recolhimento do FGTS com a indenização de 40%, em razão da inépcia da inicial, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada e a 2ª ré, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Verbas rescisórias; b) Reflexos do salário “por fora”; c) Multa do artigo 467 da CLT; e d) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e/ou periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Custas pela 1ª reclamada e, de forma subsidiária, pela 2ª ré, no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado: A 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS digital da parte autora, após intimada para tanto. Fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à anotação substitutiva da CTPS no caso de descumprimento. Intimem-se as partes. Nada mais. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE VERA S.A. - ALCASAN ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA.

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