Processo 0000253-98.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000253-98.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: MAYARA SOARES GALUCIO RECLAMADO: REIS E SIMOES RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6df1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MAYARA SOARES GALUCIO em face de REIS E SIMOES RESTAURANTES LTDA e CIBUS RESTAURANTES E REFEIÇÕES LTDA, DECIDO: JULGAR PROCEDENTES os pedidos de verbas rescisórias, para o fito de CONDENAR AS RECLAMADAS, bem como desde logo, INTIMÁ-LAS a cumprir as seguintes obrigações: DEPOSITAR em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, as guias do TRCT no código SJ2, para comprovar os depósitos de FGTS, referente às diferenças de depósitos de 8% de FGTS dos 9 meses em aberto (abril a dezembro/2025) e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, conforme valor apurado em liquidação. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, considerando ainda o saldo existente na conta vinculada, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado, devendo a parte reclamante comprovar nos autos o valor sacado antes da liquidação, de modo a evitar pagamento em duplicidade. PAGAR à reclamante o valor de R$8.368,45, já descontado o valor de R$211,16 recebido em TRCT, a título de: Saldo de salário de 7 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais 12/12 acrescidas de 1/3 constitucional;13º salário;Reembolso de descontos indevidos (R$ 261,90);Multa do art. 477, §8º, da CLT). RETER, RECOLHER E COMPROVAR o valor apurado em liquidação a título de contribuição social sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da Reclamante, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária da Reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. RECOLHER E COMPROVAR o valor de R$237,42 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação (R$11.871,18). JULGAR IMPROCEDENTE os demais pleitos. DEFERIDOS à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, não há percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade de suas obrigações, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte autora ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. DETERMINO que a Secretaria da Vara expeça alvará em favor da reclamante…
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