Processo 0000254-05.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000254-05.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000254-05.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: DIONATO PESTH VERONESI RECLAMADO: J A DE JESUS GONCALVES MADEIRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20f304 proferido nos autos. DESPACHO   I. Intime-se o Exequente para ciência dos expedientes ids. a8b217a e 5187387. II.Considerando que a sentença fora proferida de forma líquida e sem reforma pela Instância Superior, bem como que a planilha de cálculo anexada no id. cbb6012 é mera atualização dos cálculos de liquidação transitado em julgado (id. 744d214), com a inclusão das multas aplicadas por descumprimento das obrigações de fazer, desnecessária a tramitação do feito na fase de liquidação. III. Fixo o débito da reclamada em R$ 128.965,10, sendo R$ 79.092,43 de crédito líquido do reclamante, R$ 21.725,78 de depósito FGTS, R$ 15.802,78 de contribuição social, R$ 2.500,00 de honorários periciais, R$ 7.315,38 de honorários advocatícios e R$ 2.528,73 de custas, atualizados até 31/05/2026, conforme planilha de cálculos id. cbb6012. IV. Intime-se o Exequente para, no prazo de 48 horas, indicar dados bancários para depósito do crédito do trabalhador e honorários advocatícios. V. Depreende-se da manifestação id. 8e37df8 a intenção do Exequente no início da execução. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, serão consideradas as reclamadas J A DE JESUS GONCALVES MADEIRAS e SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA, por meio de seus patronos, cientes e instadas a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promoverem o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 128.965,10, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Caso a reclamada opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente, dos honorários advocatícios e os honorários periciais, nas contas bancárias indicadas pelos respectivos credores, bem como efetuar os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais em guias próprias. VI. Decorrido o prazo, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos contidos na manifestação id. 8e37df8. JI-PARANA/RO, 26 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J A DE JESUS GONCALVES MADEIRAS - SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA

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