Processo 0000254-07.2026.5.21.0016

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000254-07.2026.5.21.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU CumPrSe 0000254-07.2026.5.21.0016 REQUERENTE: ELIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7af50 proferido nos autos. Vistos, etc.   Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em cumprimento à decisão de #id:6262270, utilizou, sem sucesso, as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, conforme certidão #id:6d646a3. O resultado inexitoso constatado nestes autos não é realidade desconhecida por este Juízo, na medida em que inúmeras outras execuções que tramitam em desfavor da demandada, nesta Vara, lograram o mesmo insucesso na localização de bens passíveis de penhora. A título exemplificativo, citam-se os resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais realizadas nas Reclamações Trabalhistas nº 0000854-62.2025.5.21.0016 (certidão de id 6b93dd5) e nº 0001229-97.2024.5.21.0016 (certidão de id cea834b). Evidente, assim, a mais absoluta ausência de êxito na identificação de patrimônio apto à satisfação dos créditos exequendos, quer se trate de execução provisória ou definitiva, em face da executada. Por outro lado, a despeito do insucesso das medidas executórias empreendidas contra a devedora principal, vislumbro, no caso dos autos, a existência de devedor subsidiário reconhecido no título executivo, qual seja, o Município de Ipanguaçu.  Com efeito, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ipanguaçu, foi guerreada mediante a interposição de recurso ordinário, que não detém efeito suspensivo, não havendo óbice legal, portanto, ao redirecionamento da execução à Fazenda Pública e o processamento da execução provisória sem atos expropriatórios, em harmonia com o princípio da duração razoável do processo e a natureza alimentar do crédito trabalhista.  Desse modo, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o redirecionamento da execução em face do ente público subsidiariamente responsável poderá ocorrer mediante requerimento da parte exequente, nos termos do art. 878 da CLT. Formulado o requerimento, o ente público deverá ser citado na forma do art. 535 do CPC, seguindo-se o julgamento da impugnação eventualmente apresentada ou, na sua ausência, a certificação do decurso do prazo. Cumpridas essas etapas, o feito deverá permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, vedada a expedição de RPV ou precatório enquanto subsistir a provisoriedade do título executivo. Posto isso, diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no título judicial exequendo e da necessidade de provocação da parte interessada para o eventual redirecionamento, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Havendo requerimento de prosseguimento da execução provisória em face do Município de Ipanguaçu, cite-se o ente público na forma do art. 535 do CPC, prosseguindo-se nos moldes acima estabelecidos. Permanecendo silente a parte autora, sobreste-se o presente cumprimento provisório até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. Ciente a parte autora com a publicação da presente decisão no DJEN. ACU/RN, 23 de julho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA

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