Processo 0000254-08.2026.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000254-08.2026.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000254-08.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: WECTTOR CESAR OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: CONSORCIO BARRA CMN-DMS-RFONSECA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9dcfe proferido nos autos. DESPACHO A expert Tâmara Saúde Cordeiro Zacché peticionou sob o ID f5f3e66 informando a suspensão da diligência pericial designada para o dia 11/06/2026, em virtude da oposição manifestada pelas partes Reclamadas quanto à realização do ato por videoconferência. Esclareceu a expert que a referida modalidade telepresencial é técnica e rotineiramente empregada em perícias de Engenharia de Segurança do Trabalho, especialmente quando as frentes de trabalho já se encontram desmobilizadas, como ocorre no presente caso.  Argumentou que a coleta de informações diretamente com as partes visa o esclarecimento da rotina laboral, equipamentos utilizados e tempo de exposição, servindo como subsídio técnico indispensável ao encargo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não se confundindo com a instrução oral de competência deste Juízo. A insurgência das partes Reclamadas não merece prosperar, pois o ordenamento jurídico confere ao perito autonomia técnica para a condução dos trabalhos, autorizando-o a valer-se de todos os meios necessários para o fiel desempenho de sua função. No cenário de obras ou locais de trabalho já desmobilizados, a perícia indireta torna-se a via adequada para a apuração dos fatos, sendo a videoconferência um instrumento eficaz para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes apresentem simultaneamente suas versões sobre o ambiente extinto.  Não se vislumbra qualquer prejuízo processual ou usurpação de competência, uma vez que as informações colhidas pelo perito possuem natureza informativa e técnica, servindo para fundamentar a conclusão pericial que será, oportunamente, submetida ao livre convencimento motivado do magistrado. A utilização de meios tecnológicos para a realização de atos processuais e auxiliares está em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reforçados pelas diretrizes de modernização do Poder Judiciário. A resistência injustificada à modalidade telepresencial, quando devidamente fundamentada pela necessidade técnica e pela desmobilização do local de trabalho, configura óbice desnecessário ao regular andamento do feito. Ante o exposto, defiro o pedido da Sra. Perita Tâmara Saúde Cordeiro Zacché e autorizo a realização da perícia técnica na modalidade telepresencial (videoconferência). Com a publicação deste despacho no DJEN, ficam as partes cientes. Notifique-se a Sra. Perita Tâmara Saúde Cordeiro Zacché para que proceda ao agendamento de nova data para a diligência, via videoconferência, comunicando o Juízo e as partes com a antecedência necessária. NOVA VENECIA/ES, 03 de julho de 2026. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA - CONSORCIO BARRA CMN-DMS-RFONSECA - CONSTRUTORA R FONSECA LTDA

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