Processo 0000254-09.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000254-09.2026.5.19.0001 AUTOR: AILTON DA SILVA NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: MULT CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c29a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE AILTON DA SILVA NASCIMENTO em face de MULT CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A., CYMI ÁGUAS ALAGOAS S.A. e MUNICÍPIO DE JACUÍPE, decide este juízo Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, de inépcia da petição inicial e de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada MULT CONSTRUÇÔES LTDA., de modo principal, e os demais reclamados de modo subsidiário, a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: nos seguintes termos: a) Indenização por danos materiais correspondente aos salários dos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das reclamadas, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), dos quais R$ 900,00 ficam a cargo da 1ª reclamada e R$ 900,00 ficam a cargo da União, tendo em vista a sucumbência dos autores no objeto parcial da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT. Aplique-se a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) a partir da fixação do valor na presente decisão. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os títulos deferidos. Custas processuais pelos reclamados no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DA SILVA NASCIMENTO - ANDERSON JOSE DA SILVA NASCIMENTO - ANDREZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
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