Processo 0000254-13.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000254-13.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000254-13.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ANA SUELY FARIA SOUTO TELES RECORRIDO: JOSE CLAUDINALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f5d29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000254-13.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA SUELY FARIA SOUTO TELES RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CLAUDINALDO DOS SANTOS ELISANGELA DE JESUS LUCENA (SE8088)   RECURSO DE: ANA SUELY FARIA SOUTO TELES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 3d334fe; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 95548cf). Representação processual regular (Id 07b5788). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 355ab4d,b3b23e8: R$ 12.885,19; Custas fixadas, id 355ab4d,b3b23e8: R$ 257,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 491dde9: R$ 12.885,19; Custas pagas no RO: id 71fde32.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão que reconheceu como interrompida a prescrição, defendendo que "a decisão Regional que reconhece a existência de ação anterior sem que houvesse, por parte do recorrido, a necessária comprovação do ajuizamento de demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, implica em nítida violação ao artigo5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em afronta ao contraditório e a ampla defesa [...] o e. Regional atribuiu eficácia interruptiva a simples juntada de capa do processo anterior, na medida em que reconheceu fato constitutivo do direito do reclamante sem a correspondente prova, o que compromete a regular formação do convencimento judicial". Analisa-se. De início, cabe ressaltar que diante de Reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista em caso de violações à Constituição Federal ou Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, descabe a análise do Recurso quanto à alegação de divergência jurisprudencial e violação a dispositivo infraconstitucional. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos por afastar a prescrição e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho, valendo transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "No que toca à prejudicial de mérito em…

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