Processo 0000254-15.2025.8.16.0118

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000254-15.2025.8.16.0118
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Morretes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br   Processo:   0000254-15.2025.8.16.0118 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   09/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   André Júnior da Silva Faria 1. RELATÓRIO Estando o feito em ordem, apto a imediato julgamento, e sendo dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo aos fundamentos da decisão. 2. FUNDAMENTO Trata a espécie de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de ANDRÉ JÚNIOR DA SILVA FARIA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato I) e artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. PRELIMINARES Da revelia Verifica-se dos autos que o réu, intimado para a audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1), deixou de comparecer injustificadamente ao ato (mov. 47.1). Diante disso, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, decreto a sua revelia, prosseguindo-se o feito à sua revelia, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados, porquanto regularmente intimado. Ressalte-se que a decretação da revelia não implica confissão ficta, mas autoriza o regular prosseguimento do feito, com apreciação do conjunto probatório produzido em contraditório judicial. No mais, não há outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Dos crimes previstos no artigo 309, caput, da Lei nº 9.503/97 (Fato I) e artigo 330, caput, Código Penal (Fato II). O réu, em razão de deixar de comparecer ao ato para o qual foi devidamente intimado, teve decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. O interrogatório é um ato de defesa por excelência, a ausência injustificada do réu à audiência designada para esse fim importa em renúncia ao seu exercício, abrangida pelo direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República). Nesse sentido, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, in litteris: [...] O eventual não comparecimento na data de audiência una designada pelo juízo, enquanto não justificado, pode e deve ser entendido como manifestação do direito ao silêncio, afinal ninguém pode ser coagido a comparecer perante o juiz, a não ser quando se tratar de réu preso, eis que o réu não pode manifestar livremente a sua vontade. E, nos termos do art. 399, § 1º, CPP, o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório.[...] (Curso de Processo Penal, 10. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, pp. 327-328). Como se sabe, no direito penal a revelia não gera veracidade dos fatos imputados pela acusação, a consequência de sua decretação é a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, salvo à intimação da sentença. Como se observa, a sanção decorrente da revelia tem em mira a tutela do regular andamento…

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