Processo 0000254-16.2023.5.06.0182
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000254-16.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: GESIEL LACERDA DE LIMA RECLAMADO: USINACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f929af4 proferida nos autos. Vistos. 1. Os cálculos apuraram o que fora determinado na sentença condenatória prolatada nestes autos. 2. Isto posto, HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id 03f743d, atualizados na planilha de Id e4b45d9, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, fixando o valor da condenação conforme planilha ora acostada aos autos, contendo o crédito principal, as contribuições previdenciárias e as custas processuais; 3. Desnecessária a intimação da União, uma vez que o valor total das contribuições sociais é inferior ao mínimo previsto nas Portarias MF e PGF vigentes; 4. Ante o grau de zelo da profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo despendido pela Expert, arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$2.000,00, os quais deverão ser incluídos nos cálculos atualizados. Dê-se ciência à perita, devendo a mesma apresentar nova planilha de atualização com a inclusão dos seus honorários. 5. Cite-se o devedor, via DEJT na pessoa do Advogado, com fundamento nos arts. 769 da CLT, 15, 238, 242, 513, § 2º, incisco I e 841 do CPC/2015, a fim de que pague o valor total de R$15.627,47, sendo R$13.627,47 conforme a planilha de atualização de Id e4b45d9, mais R$2.000,00 de honorários contábeis ora arbitrados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e expropriação de bens. CONCOMITANTEMENTE, DÊ-SE ciência ao credor trabalhista, via DEJT, também por seu Advogado, acerca da conta homologada; fica autorizado, desde já, na hipótese de inércia da parte devedora quanto ao pagamento dos valores devidos, em primeiro lugar, o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD. 6. Decorridos 45 dias da citação sem o devido pagamento, o nome do devedor será incluído no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), Cabendo ao executado em caso de satisfação do débito, requerer o cancelamento de sua inscrição no BNDT, sob pena de se sujeitar às responsabilidades e aos prejuízos decorrentes de sua inércia; 7. Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, INTIME-SE a parte adversa para manifestação e, em ato contínuo, REMETAM-SE os autos, sucessivamente, para a Contadoria ou ao Perito Contábil para manifestação, conforme o caso, e para julgamento (CLT, art. 879, § 3º e art. 884, §1º); 8. No prazo para pagamento, o devedor poderá requerer o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho na forma dos arts. 769 e 889 da CLT; 9. Restando infrutíferas as providências de constrição mencionadas anteriormente, autoriza-se, desde já, a consulta ao RENAJUD; 10. Não havendo êxito nas medidas adotadas, proceda-se à penhora, via OFICIAL DE JUSTIÇA, de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; 11. Encontrando-se garantido o Juízo pela penhora determinada, à hasta pública; 12. Encontrando-se em conta bancária judicial os valores objeto de execução, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença extintiva da execução na forma da lei. 13. Sem prejuízo de todo o anterior, requisitem-se os honorários periciais de insalubridade determinados na sentença de mérito, no valor de R$1.000,00 em favor de ROGER FABIAN DE MELO. IGARASSU/PE, 05 de…
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