Processo 0000254-16.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000254-16.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000254-16.2026.5.22.0101 AUTOR: JOSE CARLOS SOUZA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d564c76 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS SOUZA DE CARVALHO em face do MUNICIPIO DE PARNAIBA, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, alegando ter sido contratado em 01/2017, para exercer a função de vigia, tendo rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 16/05/2025. O reclamado, em contestação, suscitou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, ainda que decorrente de contratação precária e verbal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum. Decido. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a competência da Justiça do Trabalho abrange as ações oriundas da relação de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.395/DF, com medida cautelar referendada, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando o vínculo estabelecido tiver natureza jurídico-administrativa ou estatutária, inclusive nos casos de contratação sem concurso público, mesmo que haja pedido de verbas de natureza trabalhista. Tal entendimento foi reiterado em inúmeras decisões posteriores, incluindo Rcl: 52389 MA, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/06/2023 PUBLIC 14/06/2023, em que o STF cassou decisão por afrontar o entendimento consolidado quanto à incompetência da Justiça Laboral. Nela restou consignado: “(...) transcrevo trecho do voto do eminente Ministro Roberto Barroso, no julgamento da ADI nº 3.395/DF (grifos nossos): 7. Em segundo lugar, importa fazer observações sobre vínculos celebrados com a Administração Pública após a Constituição de 1988. Em relação a estes, destacam-se duas situações: (i) a de servidores contratados sem a realização de concurso público; e (ii) a de servidores contratados com a realização de concurso público, pelo regime celetista, antes da instituição, pelo ente contratante, do regime jurídico único. 8. A existência de lei local que discipline o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto por meio de contratações temporárias. As contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente de se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista. Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. (destaquei) No mesmo sentido, restou decidido pelo E. STF em sede de Reclamação Constitucional, em matéria idêntica a versada nos presentes autos: Trata-se de reclamação com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de São Luís/MA contra acórdão…

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