Processo 0000254-21.2017.8.10.0099

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000254-21.2017.8.10.0099
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000254-21.2017.8.10.0099 | Classe judicial: [Data Base, Correção Monetária] Requerente(s): JOAO ROCHA ALVES Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DECISÃO Por meio da decisão de ID 177449181, foi suspenso o andamento deste cumprimento de sentença, no tocante ao crédito principal objeto do precatório de ID 161368999, e determinada a regularização da sucessão processual de JOÃO ROCHA ALVES. Em resposta, o advogado apresentou a petição de ID 183616361, por meio da qual requereu apenas a juntada da certidão de óbito e de procurações e documentos pessoais da viúva e de filhos do exequente. A documentação apresentada, contudo, não permite o imediato processamento da habilitação nem a reexpedição do requisitório. A certidão de óbito de ID 183618378 registra que JOÃO ROCHA ALVES faleceu em 10 de janeiro de 2018, era casado, deixou uma esposa e quatro filhos, todos maiores de idade, além de bens a inventariar. Foram apresentados documentos de ANA CÉLIA LOPES LEITE ALVES e de apenas três descendentes, DAIANE LEITE ALVES, ISRAEL LEITE ALVES e JOSÉ LEITE ALVES, sem identificação do quarto filho mencionado no registro civil. Também não foi formulado pedido expresso e individualizado de habilitação, nem esclarecido se a sucessão processual será promovida pelo espólio, representado por inventariante, ou diretamente pelos sucessores. Não foram apresentados documentos relativos a eventual inventário ou partilha, comprovação do regime de bens do casamento, definição dos quinhões sucessórios ou informação sobre o recolhimento, isenção ou não incidência do ITCMD. Há, ainda, questão objetiva a ser previamente esclarecida quanto à extensão temporal do crédito. A certidão de óbito fixa o falecimento em 10 de janeiro de 2018, enquanto a memória de cálculo de ID 106186170 apurou parcelas relativas ao período de 29 de novembro de 2017 a 13 de novembro de 2023. Por sua vez, o acórdão de ID 105785229 estabeleceu que o adicional de insalubridade seria devido apenas enquanto perdurasse a exposição do servidor aos agentes nocivos. Sem antecipar juízo sobre eventual retificação do montante já homologado, a incompatibilidade documental deve ser esclarecida antes da formação de novo ofício requisitório. Diante disso: 1. MANTENHO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, no tocante ao crédito principal, conforme determinado no ID 177449181. 2. INTIME-SE o advogado IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a regularização do polo ativo, mediante apresentação de petição específica, na qual deverá: a) formular pedido expresso de habilitação e indicar se pretende a sucessão pelo espólio, representado por inventariante, ou diretamente pelos sucessores; b) identificar e qualificar todos os sucessores de JOÃO ROCHA ALVES, inclusive o quarto filho referido na certidão de óbito, juntando os respectivos documentos pessoais e instrumentos procuratórios, ou comprovar eventual falecimento, renúncia ou outra circunstância juridicamente relevante que afaste sua participação; c) informar se existe inventário judicial ou extrajudicial, partilha ou testamento, juntando, conforme o caso, certidão de tramitação, termo de compromisso de inventariante, escritura pública, formal de partilha ou documento equivalente; d) apresentar certidão de casamento atualizada do falecido, com indicação do regime de bens, a fim de permitir a definição da…

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