Processo 0000254-25.2018.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000254-25.2018.5.06.0171 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DO LIVRAMENTO RECLAMADO: JOSE MANOEL LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da36cb3 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de Id b9f584f, de janeiro de 2026, a parte executada requereu dilação de prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária fixadas na decisão homologatória do acordo de Id b4a1291, alegando, em síntese, que teria requerido o rateio das custas entre as partes na proporção de 50% para cada litigante, além de atravessar dificuldades financeiras e em razão de sua condição de pessoa idosa. Sustentou, ainda, impossibilidade momentânea de recolhimento da contribuição previdenciária sob o argumento de depender da apresentação de dados da parte reclamante para operacionalização do pagamento. Em razão de tal alegação, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentação dos documentos e informações requeridos pela executada. Todavia, em melhor análise dos autos, verifico que a diligência determinada à exequente mostra-se desnecessária, pelos fundamentos a seguir expostos. No que concerne à contribuição previdenciária, não prospera a alegação de impossibilidade de recolhimento por ausência de dados da parte reclamante. Isso porque a própria decisão homologatória de Id b4a1291 consignou, de forma expressa e detalhada, que os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes de acordos homologados após 1º/10/2023 devem ser recolhidos via DARF, mediante utilização da DCTFWeb, após alimentação das informações pertinentes no sistema eSocial, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, com remissão específica aos manuais da Receita Federal e do eSocial. A decisão homologatória não condicionou o recolhimento previdenciário à apresentação prévia de dados pela parte exequente, tampouco transferiu a esta qualquer obrigação acessória necessária à regularização tributária do acordo. Ao contrário, atribuiu expressamente ao executado a responsabilidade pelo recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a avença. Nesse contexto, verifico que o despacho anteriormente proferido determinando a intimação da parte reclamante para apresentação de dados mostra-se desnecessário, porquanto a obrigação tributária já se encontra suficientemente delimitada no título executivo homologatório, cabendo exclusivamente à parte executada promover os atos necessários ao correto recolhimento previdenciário perante os órgãos competentes. Pelo que chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito os despachos de IDs.1954760 e 9304c86. No tocante às custas processuais, observo que a controvérsia já foi expressamente apreciada por ocasião da decisão proferida nos embargos de declaração de Id 77410bd, na qual restou consignado, de forma clara, que não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado, bem como que as obrigações relativas aos recolhimentos previdenciários e custas processuais permaneceriam integralmente a cargo da parte executada. Com efeito, a homologação do acordo de Id b4a1291 expressamente atribuiu à parte executada o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 3.640,05, calculadas sobre o valor da avença, sem qualquer previsão de rateio proporcional entre os litigantes. Desse modo,…
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