Processo 0000254-27.2024.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000254-27.2024.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000254-27.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: ELINALDO LIMA FERREIRA RECLAMADO: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a45041 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de denúncia de inadimplemento de acordo, conforme noticiado pela parte autora na petição de id:df0a38f. 2. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da denúncia de inadimplemento, a qual juntou o comprovante de pagamento parcial da primeira parcela, com data posterior da estabelecida no acordo e afirmou que o atraso se deu em razão de dificuldades financeiras e problemas como seu CNPJ. 3. Analisando o acordo de Id 62cfe03, constato que foi estipulado o pagamento de 04 parcelas, com o vencimento da última parcela para 10/01/2026. Sendo que ficou estipulada a cláusula penal nos seguintes termos: a) até 5 dias após o vencimento incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga em atraso; b) acima de 6 dias a 10 dias de atraso, incidência de multa de 20% sobre a parcela em atraso; b) acima de 11 dias a 30 dias de atraso, incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso; d) acima de 30 dias de atraso: multa de 100% sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das demais parcelas, acrescidas de juros e correção monetária legais. (grifo nosso) Pois bem. Considerando que a reclamada estava totalmente ciente dos termos do acordo, inclusive da cláusula penal estabelecida e considerando que pagou apenas a primeira parcela de forma parcial, cabe a incidência de multa de 100%  sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das demais parcelas. 4. Em sendo assim, deverá a Secretaria proceder com o cálculo do valor devido, observando o vencimento antecipado das parcelas, a multa fixada e o valor já pago pelo executado. 5. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 05 de maio de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELINALDO LIMA FERREIRA

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