Processo 0000254-28.2007.8.17.1020

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000254-28.2007.8.17.1020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete em Provimento (6ª CC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000254-28.2007.8.17.1020 APELANTE: IVANILDO FRANCISCO GOMES DE NOVAES APELADO(A): HELENA GOMES DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0000254-28.2007.8.17.1020 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: IVANILDO FRANCISCO GOMES DE NOVAES APELADA: HELENA GOMES DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 35944139) interposto por IVANILDO FRANCISCO GOMES DE NOVAES contra a sentença (ID 35944159) exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ouricuri, nos autos da ação de nunciação de obra nova proposta em desfavor de HELENA GOMES DE LIMA. Na sentença (ID 35944159), o Magistrado julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para DETERMINAR que o réu Ivanildo Francisco Gomes proceda à demolição da obra descrita na inicial (pavimento superior do seu imóvel), restabelecendo o status anterior do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção compulsória às suas expensas. Ainda, condeno o requerido em danos materiais referente aos prejuízos causados ao imóvel da autora em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda o requerido a restituir à autora as custas processuais, honorários periciais atualizados, e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, condeno o requerido em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao descumprimento da liminar de embargo da obra”. Apelação Cível (ID 35944139). Em preliminar, o apelante suscita: i) Nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, alegando que o pedido inicial limitava-se à demolição de 20cm da laje e não de todo o pavimento superior; ii) Nulidade absoluta do laudo pericial, por ter sido realizado sem a inspeção do interior do imóvel embargado; iii) Nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário (proprietário do imóvel); iv) Reiteração dos fundamentos de agravo retido contra o afastamento das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, o apelante alega que: i) Inexiste invasão do espaço aéreo, pois as vigas encontram-se dentro dos limites do seu terreno (5,40m), sendo o que sobe apenas "ponta de amarração"; ii) Não houve dano estrutural causado pela obra, sendo eventuais rachaduras pré-existentes e decorrentes da precariedade da construção da própria apelada; iii) A obra visava, na verdade, o reforço das paredes que estavam ruindo; iv) Inexistiu descumprimento do embargo judicial, pois o lajeamento já havia sido concluído quando da comunicação da liminar. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de anular o processo ou reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, pugnando pela manutenção integral da sentença com base na prova pericial que atestou a invasão de terreno e os danos estruturais causados. Insta registrar a decisão interlocutória (ID 56500156) que anulou os atos processuais praticados após a migração para o sistema PJe para regularizar a representação processual da apelada. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO…

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