Processo 0000254-30.2021.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000254-30.2021.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000254-30.2021.5.06.0103 RECLAMANTE: DIEGO GOMES SIMPLICIO RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA DO CHICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170d3b4 proferido nos autos. DESPACHO INDEFERIMENTO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E/OU SUCESSÃO EMPRESARIAL A parte Autora, em sua manifestação, requer o reconhecimento de fraude à execução e/ou sucessão empresarial, com a extensão da responsabilidade executória às empresas J. A. Silva Pizzaria Ltda (CNPJ nº 58.695.571/0001-78) e J. A. SILVA PIZZARIA LTDA (CNPJ nº 55.993.677/0001-60), sob a alegação de que estas empresas, atuando no mesmo ramo e localidade da executada original, foram constituídas em período próximo ao ajuizamento da ação e ao encerramento das atividades da executada, configurando, assim, fraude. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte Autora não merece prosperar. A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração de que a alienação ou oneração de bens ocorreu quando já pendia sobre o devedor ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, não há prova da dilapidação patrimonial ou da transferência de bens da executada original para as empresas indicadas, nem tampouco de que estas últimas teriam sucedido a executada na sua atividade. A mera coincidência de ramo de atividade, localização e período de constituição das empresas, sem a apresentação de outros elementos que demonstrem a intenção fraudulenta ou a continuidade da atividade empresarial, não é suficiente para configurar a fraude à execução ou a sucessão empresarial. A jurisprudência trabalhista, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a simples proximidade de empresas no mesmo ramo e localidade não implica, por si só, a existência de grupo econômico ou fraude. Ademais, a sucessão de empresas, prevista nos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a transferência da atividade empresarial, o que não restou demonstrado nos autos. A parte Autora, embora tenha mencionado a constituição das empresas em período próximo ao ajuizamento da ação e ao encerramento das atividades da executada, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre a conexão entre as empresas, a transferência de ativos, a intenção de fraudar credores ou a continuidade da atividade empresarial. A ausência de provas impede o reconhecimento da fraude à execução e/ou sucessão empresarial. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento de fraude à execução e/ou sucessão empresarial. DETERMINAÇÕES Considerando o malogro dos atos executórios,  e a ausência de elementos factíveis para o seu prosseguimento, determino a suspensão da execução, por 01 (um) ano, ou até que surjam novos elementos capazes de dar prosseguimento à execução, com fulcro no art. 40 da Lei 6830/80 de aplicação analógica ao processo do trabalho. Sobreste-se o processo por 01 ano. Para fins de controle,  lance-se  tal informação junto ao GIGS. Dê-se ciência à parte exequente. “A verdade é o que resiste ao teste do tempo e da experiência.” - Friedrich Nietzsche. OLINDA/PE, 18 de maio de 2026. ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO GOMES SIMPLICIO

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